Dispõe sobre ALTERAÇÃO DE ARTIGOS E ANEXOS DA LEI 2247/2009 QUE DISPOE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE e dá outras providencias
A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam alteradas as redações dos seguintes artigos:
“Art.1º - Fica o poder Executivo autorizado a conceder auxilio Transporte a estudantes de Cursos Técnicos, Cursos Profissionalizantes, Cursos Superiores, Cursos de Pós Graduação, Doutorado e Mestrado, presenciais, que se deslocam para outras cidades, frequentando cursos sem similares neste Município.
“Paragrafo único - Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino a Distância.”
“Art.2º - O Auxílio Transporte será concedido ao estudante, residente há no mínimo 1 ano em Aiuruoca, e que comprove renda familiar de até 6 Salário mínimos vigentes a época do requerimento.”
Paragrafo único - revogado
“Art.3º - O beneficio será anual e o requerimento deverá ser formulado juntamente a Secretaria Municipal de Educação, em formulário próprio (anexo I) em dois momentos, entre 20 de janeiro e 20 de fevereiro e entre 20 de julho e 20 de agosto de cada ano, e deverá ser instruído com os documentos constantes do anexo III”.
Parágrafo 1º – Quando a data final para requerimento for dia não útil, ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte. Parágrafo 2º - Para o ano de 2013, fica estipulado que os estudantes interessados terão um prazo suplementar de mais 15 dias a contar da entrada em vigor da presente Lei para formalizar o requerimento do Auxílio Transporte.
“Art.7º - Ficará suspenso o Auxilio Transporte ao estudante que apresentar frequência inferior a 75%;”
“Art.8º - Para manutenção do beneficio de Auxilio Transporte o estudante deverá entregar na Secretaria Municipal de Educação, SEMESTRALMENTE, declaração de frequência emitida pela Instituição de Ensino, observando o mesmo período fixado para formular novos requerimentos.”
“Art.9° - Não haverá pagamento de Auxilio Transporte nos meses de janeiro e julho.”
“Art.10º - O beneficio será concedido aos estudantes que se desloquem até 130KM (cento e trinta Quilômetros), considerado a sede do Município e o local do curso frequentado, e que se utilizem de EMPRESA DEVIDAMENTE HABILITADA para a finalidade transporte de pessoas, e será concedido em valor equivalente até 50% (cinquenta por cento) do contratado pelo estudante com a empresa habilitada de sua livre escolha.
“Paragrafo único – Os valores dos contratos apresentado pelos estudantes requerentes deverá guardar coerência com os valores praticados no mercado à época do requerimento, sob pena de, identificada má fé, ser o beneficio INDEFERIDO.”
“Art. 11º - Revogado”
Art.12º - O pagamento do beneficio será realizado no mês subsequente ao requerimento, ou seja, após a utilização efetiva dos serviços de transporte pelo estudante.
“Art.13º - O pagamento do benefício será realizado diretamente à EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE constante do contrato apresentado pelo estudante beneficiário, mediante preenchimento de TERMO DE AUTORIZAÇÃO (anexo II);”
Art. 2º - Os demais artigos permanecerão com a redação original, sendo os mesmos: artigos 4º, 5º, 6º e 14º.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura de Aiuruoca 21/02/2013
Joaquim Mateus de Sene - Prefeito Municipal