Lei Nº 2.176/05

 

Publicado em: 21/03/2014 11:47

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Estabelece diretrizes e fixa normas para a promoção do Turismo Sustentável no Município de Aiuruoca - MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Aiuruoca-MG por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- A exploração de serviços turísticos no Município de Aiuruoca-MG, sem prejuízo da legislação federal, estadual e municipal específicas, obedecerá aos princípios, diretrizes e requisitos básicos contidos nesta Lei. Art. 2º - A utilização de áreas, locais ou bens que por suas características sejam apropriadas ao desenvolvimento de atividades turísticas em áreas de preservação permanente são consideradas atividades de interesse social, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV, do Código Florestal. Parágrafo Único - Na hipótese de realização de obras, planos,programas, projetos e atividades em áreas de preservação aplica-se a Legislação Federal como imperativa e a Municipal como indicativa. Art. 3º - A atuação em áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por Lei Municipal e aglomerações urbanas, em todo território abrangido, observar-se-á o disposto nos Plano Diretor e Lei do Uso do Solo, quando houver, respeitados os princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 4º - A utilização de bens públicos sujeita-se à concessão de licença ambiental, nos termos da Resolução Federal do CONAMA n. ° 237, de 16 de dezembro de 1997, em especial os complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Art. 5º - Compete ao Poder Público Municipal, nos termos do Art. 225 da           Constituição Federal de 1988, com o dispostos nos incisos I a VII e em especial:

I - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; III - Estimular a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico em parceria com os demais entes federados. CAPÍTULO II - DOS PADRÕES DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Art. 6º - Para fins desta Lei entende-se por empreendimentos turísticos estabelecimentos e atividades comerciais que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, alimentação, transporte interno, guia e condução de turistas e visitantes, animação, recreação, artesanato e acesso à cultura, dispondo para o seu funcionamento de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, destinados a não-residentes do Município de Aiuruoca. Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviço são os que assim se classificam: I - Estabelecimentos hoteleiros, entendidos como os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições; assim denominados: hotéis, hotéis-apartamentos; apart-hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas, hotéis fazenda, chalés e albergues; II - Meios complementares de alojamento turísticos, entendidos como empreendimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipos de estabelecimento, assim denominados: alojamentos turísticos, apartamentos turísticos, moradias turísticas, flats, hospedarias e casas de família; III - Parques de campismo público, quais sejam, os empreendimentos instalados em terrenos delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais materiais e equipamentos necessários à prática de acampamento, mediante remuneração, abertos ao público em geral, denominados acampamento, camping, lodge, eco hotel. IV - Conjuntos turísticos - empreendimentos localizados em uma área demarcada, funcionalmente interdependentes e com uma administração unitária, que interagem um ou mais estabelecimentos de gastronomia, restaurantes e bebidas e pelo menos, um estabelecimento, iniciativa ou atividade declarada de interesse para o turismo, denominados parques temáticos, hotéis de lazer e turismo, clubes e estações, hotéis de saúde (spa) e centros empresariais; V - Os empreendimentos comerciais e prestadores de serviço de fornecimento ao turista-consumidor de refeições, bebidas, lanches e aperitivos denominados: restaurantes turísticos, bares e lanchonetes, barracas e quiosques, trailers e veículos motorizados adaptados, carrinhos manuais e cavaletes, serviços de bordo em barcos ou restaurantes aquáticos e restaurantes temáticos. VI - Empresas transportadoras que se dediquem a comercializar pacotes ou vagas individuais para transportar turistas a certos destinos por meio da cobrança de tarifas ou aluguéis de veículos assim denominados: empresas locadoras de veículos, teleféricos, trenzinhos, barcos, botes, canoas, lanchas e caiaques, bicicletas, balões, helicópteros, automóveis, vans, ônibus, motocicletas, aeronaves, veículos de tração animal e animais de passeio. VII - Agências de viagens e turismo, operadoras ou intermediadores de ecoturismo, turismo de aventura, negócios, psicopedagógico ou cultural; promotores de eventos, atividades esportivas e de lazer, assim classificadas:
  1. Empresas de financiamento para viagens;
  2. Empresas ou autônomos responsáveis por atividades de promoção e comercialização de destinos;
  3. Empresas ou autônomos organizadores de eventos, festivais, mostras, carnavais e similares.
VIII - Empresas prestadoras de serviços turísticas, tais como boia-cross, rafiting, rapei, canoagem, caminhadas, cavalgadas, trilhas interpretativas, passeios a pé ou de bicicleta, passeios em veículos motorizados, escaladas em rochas, arvorismo, observação da natureza, naturismo, turismo contemplativo e similares. IX - Prestadores de serviços diretos, compreendendo:
  1. Guias, condutores e monitores ambientais;
  2. Prestação de serviço de comunicação, segurança e assistência à saúde;
    1. Contadores de história.
X - Locais de visitação:

Museus, casa de cultura, igrejas e monumentos;

Centros de informações turísticas;

Balneários naturais ou artificiais;

Pistas de esportes de ação;

Feiras e exposições;

Centros de artesanato;

Teatros e salas de projeção

Cemitérios

Casarões e edifícios históricos explorados comercialmente;

Parques de diversões;

Centros de compras e feiras;

     Festivais e carnavais; m. Sítios receptivos turísticos;

     Rios, corredeiras, cachoeiras, florestas, montanhas, lagos, lagoas, represas, paisagens naturais, fauna, flora e RPPNs

CAPÍTULO III - DA LICENÇA TURÍSTICA Art. 8º - O Poder Público Municipal concederá Licenciamento Turístico, sem prejuízo do Alvará de Localização e Funcionamento, entendido como licença para localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades turísticas que utilizem recursos ambientais com possíveis efeitos degradadores ou poluidores. Art.9º - A Licença Turística tem por finalidade garantir o equilíbrio de interesses dos empreendedores, da sociedade civil e do meio ambiente natural representado pelo Poder Público. Art. 10 - 0 Poder Público observará as seguintes diretrizes para analise das edificações e aprovações de funcionamento de estabelecimentos e empreendimentos turísticos localizados em áreas rurais: I - Não será permitida qualquer ação ou construção capaz de prejudicar o aspecto visual da paisagem da linha do horizonte da encosta do Parque Estadual do Papagaio, tomando-se por referencia os limites físicos do Município; II - A construção ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificias, bem como, os cursos d'água e nascentes obedecerá a uma distância mínima de 30 (trinta) metros; III - As edificações, inseridas em zonas identificadas pelo Município como de interesse turístico e histórico, obedecerá a padrões de arquitetura e engenharia próprios a realidade local. Parágrafo Único: Ato do Poder executivo identificará, no prazo de 180 dias, as áreas de interesse turístico. Art. 11 - São requisitos mínimos comuns para que os empreendimentos ou serviços municipais sejam considerados turísticos:

I - Prestação de serviços ao público durante todo o ano, com calendário público de atendimento;

II - Manutenção de sistemas ou dispositivos de segurança contra riscos de incêndio do empreendimento;

III - Adoção de meios permanentes de armazenamento e destino final de resíduos; IV - Adoção de placa sinalizadora própria para o turismo; V - Apresentação, quando necessário, de alternativas para receber portadores de necessidades especiais; VI - Manutenção de sistemática de comunicação entre os trabalhadores, clientes, fornecedores e a comunidade em geral, como mecanismo de gestão participativa, a ser regulamentado pelo COMTUR; VII - Utilização de recipientes adequados para coleta de lixo; VIII - Instalação de fossas e sumidouros empreendimentos sediados na zona rural; IV - Livro de reclamações e sugestões.

Art. 12 - São requisitos específicos para os empreendimentos e serviços relacionados à hospedagem:

I - Declaração do número de unidades de alojamento, indicando a sua totalidade, bem como o número de camas individuais e duplas fixas e conversíveis;

II - Mínimo de 2 (dois) banheiros com chuveiros; III - Ambientes com ventilação e iluminação adequados;

IV - Integração do edifício ou edifícios e outras instalações no local e na região, respeitados os padrões arquitetônicos e paisagísticos existentes;

V - Indicação de áreas livres e de acesso; VI - Reservatório próprio de água adequado para suprimento diário;

VII - Processo permanente de troca de toalhas de banho (diário) e de roupas de cama( a cada dois dias e na saída do hóspede);

VIII - Marketing ético, nos termos da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor; IX - Registro municipal do empreendimento, X - Obediência às normas específicas da Embratur; §  1º - Os chalés individuais terão somente um banheiro. § 2º - Entende-se por chalés individuais aqueles que comportam três pessoas no máximo.

Art. 13 - São requisitos específicos a serem observados pelos transportadores:

I - Tabela de preços por categoria de veículos, II - Curso básico de noções de guia e história do município a ser exigido do responsável pelo deslocamento; III - Cadastro municipal de veículo com emplacamento; IV - Comprovação de vistoria por órgão de Segurança Pública responsável. Parágrafo Único- O transporte em área rural de risco ou de preservação, classificadas pelo Poder Público submete-se aos requisitos a que se refere o artigo e,  ainda: I - Veículo coberto com tração; II -  Previsão de ocupação com capacidade máxima de passageiros assentados;
III - Equipamentos de comunicação móvel a ser utilizado durante o deslocamento; IV - Equipamentos de primeiros socorros; V - Movimentação restrita em vias de acesso previamente autorizadas pelo Conselho Municipal de Turismo; VI - Presença de guia turístico ou monitor ambiental, devidamente cadastrado durante os deslocamentos.

Art. 14 - Os proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes e similares obedecerão aos seguintes requisitos específicos:

I - Mínimo de dois banheiros na sede do estabelecimento; II - Ambientes com ventilação, iluminação e exaustão adequados; III - Obediência às normas de higiene e segurança alimentar, dispostas em legislação federal específica; IV - Instalações de cozinha, despensa e pisos laváveis; V - Trabalhadores com vestimenta e equipamentos de higiene adequados ao trabalho;

Art. 15 - As Agências e outras empresas promotoras de vendas de roteiros se orientarão pelos seguintes requisitos específicos:

I - Registro Municipal; II - Sede física no Município; III - Estatuto registrado em cartório; IV - Equipes com qualificação mínima exigida pela legislação específica; V - Roteiros previamente formatados e disponibilizados para venda com preços fixos, demonstrados em tabela específica ou roteiros personalizados com explicitação de taxas de agenciamento; Art. 16 - As empresas, associações e outras instituições públicas ou privadas, bem como, os profissionais autônomos prestadores de serviços de guias e condutores ambientais se orientarão pelos seguintes requisitos específicos:

I - Pessoas Jurídicas:

a)   Sede física no município; b)   Registro Municipal; c)   Estatuto registrado em cartório; d)   Maioria simples de filiados residentes e domiciliados no município há mais de um ano; e)   Programa permanente de capacitação e reciclagem de filiados em primeiros socorros, história local, geografia e meio ambiente, interpretação de direitos e deveres e outros temas inerentes ao exercício da profissão; f)    Mínimo de hum associado com fluência em inglês;

g)   Comprovação de credenciamento e renovação anual de autorização de funcionamento, concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – SEDESA

h)   Tabela de Preços

i)      Oferta de serviços com guias turísticos ou condutores credenciados. II - Pessoa Física: a)   Noções de consciência ambiental, geografia e história local demonstrada por cursos básicos realizados ou experiência comprovada na área; b)   Credenciamento para o exercício da atividade junto á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - SEDESA; c)   Capacidade de prestar serviços de apoio e resgate para atendimento de emergência; d)   Sistemas de comunicação móvel para uso durante os deslocamentos; e)   Condução ética e respeitosa com os turistas e visitantes, informando- lhes direitos e deveres. Art. 17 - 0 Licenciamento Turístico aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as do Poder Público, responsáveis pela construção, instalação, ampliação, funcionamento e operação de estabelecimento e atividades turísticas utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidores e degradadores do meio ambiente natural e cultural. Art. 18 - Os procedimentos necessários à regulamentação da Licença Turística serão fixados por Ato do Poder Executivo obedecendo-se as seguintes orientações: I - A Licença será concedida em três fases: a)    Pedido de informação prévia, submetido pelo requerente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental, que possibilite apreciar a viabilidade da instalação do empreendimento (1a fase); b)    Pedido de licenciamento para aprovação dos projetos de arquitetura e segurança dos empreendimentos turísticos, a ser submetido ao Órgão próprio de gestão das obras municipais, que resultará na emissão de licença de operação (2a fase); c)  Concessão da licença (3a fase). II - A licença turística vigorará por prazo indeterminado, podendo ser revogada quando ocorrer:
  1. Desobediência às normas legais;
  2. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença;
  3. Ocorrência de graves riscos ambientais e à saúde pública, em qualquer tempo;
    1. Irregularidade comprovada pela vistoria anual dos requisitos exigidos pela Lei;

CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIA, PRAZOS E PENALIDADES.

Art. 19-0 Poder Público Municipal estabelecerá, por meio de Decreto, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de sanção desta Lei: I - As normas regulamentares e procedimentos-padrões necessários à sua operacionalização; II - O prazo para que os empreendimentos em funcionamento atualmente existentes no Município promovam sua adequação; III - Os procedimentos exigidos para a concessão da licença criada pela presente Lei. Art. 20 - É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental -SEDESA: I - Dar parecer, no âmbito dos pedidos de licença turística; II - Vistoriar os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e os conjuntos turísticos, restaurantes, lanchonetes, bares e similares e outros empreendimentos classificados como turísticos; III - Aprovar a classificação dos empreendimentos turísticos; IV - Atribuir qualificação de conjunto turístico; V - Declarar de interesse para o Turismo e certificar os estabelecimentos, as iniciativas e projetos de caráter econômico cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização, características do serviço prestado constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atração turística da zona em que se encontram; VI - Apreender a licença e determinar o devido prazo para promover a adequação às exigências fixadas por essa lei no caso da inobservância dos requisitos elencados anteriormente. Art. 21 - Para identificação de nível de qualidade das instalações e serviços os empreendimentos turísticos poderão ser classificados em categorias e emitidos selos de certificação em deliberações pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 24 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Prefeitura Municipal de Aiuruoca, 01 de junho de 2005.  

Ari Lopes dos Santos Prefeito Municipal

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