Art. 5º - Compete ao Poder Público Municipal, nos termos do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, com o dispostos nos incisos I a VII e em especial:
I - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; III - Estimular a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico em parceria com os demais entes federados. CAPÍTULO II - DOS PADRÕES DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Art. 6º - Para fins desta Lei entende-se por empreendimentos turísticos estabelecimentos e atividades comerciais que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, alimentação, transporte interno, guia e condução de turistas e visitantes, animação, recreação, artesanato e acesso à cultura, dispondo para o seu funcionamento de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, destinados a não-residentes do Município de Aiuruoca. Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviço são os que assim se classificam: I - Estabelecimentos hoteleiros, entendidos como os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições; assim denominados: hotéis, hotéis-apartamentos; apart-hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas, hotéis fazenda, chalés e albergues; II - Meios complementares de alojamento turísticos, entendidos como empreendimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipos de estabelecimento, assim denominados: alojamentos turísticos, apartamentos turísticos, moradias turísticas, flats, hospedarias e casas de família; III - Parques de campismo público, quais sejam, os empreendimentos instalados em terrenos delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais materiais e equipamentos necessários à prática de acampamento, mediante remuneração, abertos ao público em geral, denominados acampamento, camping, lodge, eco hotel. IV - Conjuntos turísticos - empreendimentos localizados em uma área demarcada, funcionalmente interdependentes e com uma administração unitária, que interagem um ou mais estabelecimentos de gastronomia, restaurantes e bebidas e pelo menos, um estabelecimento, iniciativa ou atividade declarada de interesse para o turismo, denominados parques temáticos, hotéis de lazer e turismo, clubes e estações, hotéis de saúde (spa) e centros empresariais; V - Os empreendimentos comerciais e prestadores de serviço de fornecimento ao turista-consumidor de refeições, bebidas, lanches e aperitivos denominados: restaurantes turísticos, bares e lanchonetes, barracas e quiosques, trailers e veículos motorizados adaptados, carrinhos manuais e cavaletes, serviços de bordo em barcos ou restaurantes aquáticos e restaurantes temáticos. VI - Empresas transportadoras que se dediquem a comercializar pacotes ou vagas individuais para transportar turistas a certos destinos por meio da cobrança de tarifas ou aluguéis de veículos assim denominados: empresas locadoras de veículos, teleféricos, trenzinhos, barcos, botes, canoas, lanchas e caiaques, bicicletas, balões, helicópteros, automóveis, vans, ônibus, motocicletas, aeronaves, veículos de tração animal e animais de passeio. VII - Agências de viagens e turismo, operadoras ou intermediadores de ecoturismo, turismo de aventura, negócios, psicopedagógico ou cultural; promotores de eventos, atividades esportivas e de lazer, assim classificadas:Museus, casa de cultura, igrejas e monumentos;
Centros de informações turísticas;
Balneários naturais ou artificiais;
Pistas de esportes de ação;
Feiras e exposições;
Centros de artesanato;
Teatros e salas de projeção
Cemitérios
Casarões e edifícios históricos explorados comercialmente;
Parques de diversões;
Centros de compras e feiras;
Festivais e carnavais; m. Sítios receptivos turísticos;
Rios, corredeiras, cachoeiras, florestas, montanhas, lagos, lagoas, represas, paisagens naturais, fauna, flora e RPPNs
CAPÍTULO III - DA LICENÇA TURÍSTICA Art. 8º - O Poder Público Municipal concederá Licenciamento Turístico, sem prejuízo do Alvará de Localização e Funcionamento, entendido como licença para localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades turísticas que utilizem recursos ambientais com possíveis efeitos degradadores ou poluidores. Art.9º - A Licença Turística tem por finalidade garantir o equilíbrio de interesses dos empreendedores, da sociedade civil e do meio ambiente natural representado pelo Poder Público. Art. 10 - 0 Poder Público observará as seguintes diretrizes para analise das edificações e aprovações de funcionamento de estabelecimentos e empreendimentos turísticos localizados em áreas rurais: I - Não será permitida qualquer ação ou construção capaz de prejudicar o aspecto visual da paisagem da linha do horizonte da encosta do Parque Estadual do Papagaio, tomando-se por referencia os limites físicos do Município; II - A construção ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificias, bem como, os cursos d'água e nascentes obedecerá a uma distância mínima de 30 (trinta) metros; III - As edificações, inseridas em zonas identificadas pelo Município como de interesse turístico e histórico, obedecerá a padrões de arquitetura e engenharia próprios a realidade local. Parágrafo Único: Ato do Poder executivo identificará, no prazo de 180 dias, as áreas de interesse turístico. Art. 11 - São requisitos mínimos comuns para que os empreendimentos ou serviços municipais sejam considerados turísticos:I - Prestação de serviços ao público durante todo o ano, com calendário público de atendimento;
II - Manutenção de sistemas ou dispositivos de segurança contra riscos de incêndio do empreendimento;
III - Adoção de meios permanentes de armazenamento e destino final de resíduos; IV - Adoção de placa sinalizadora própria para o turismo; V - Apresentação, quando necessário, de alternativas para receber portadores de necessidades especiais; VI - Manutenção de sistemática de comunicação entre os trabalhadores, clientes, fornecedores e a comunidade em geral, como mecanismo de gestão participativa, a ser regulamentado pelo COMTUR; VII - Utilização de recipientes adequados para coleta de lixo; VIII - Instalação de fossas e sumidouros empreendimentos sediados na zona rural; IV - Livro de reclamações e sugestões.Art. 12 - São requisitos específicos para os empreendimentos e serviços relacionados à hospedagem:
I - Declaração do número de unidades de alojamento, indicando a sua totalidade, bem como o número de camas individuais e duplas fixas e conversíveis;
II - Mínimo de 2 (dois) banheiros com chuveiros; III - Ambientes com ventilação e iluminação adequados;IV - Integração do edifício ou edifícios e outras instalações no local e na região, respeitados os padrões arquitetônicos e paisagísticos existentes;
V - Indicação de áreas livres e de acesso; VI - Reservatório próprio de água adequado para suprimento diário;VII - Processo permanente de troca de toalhas de banho (diário) e de roupas de cama( a cada dois dias e na saída do hóspede);
VIII - Marketing ético, nos termos da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor; IX - Registro municipal do empreendimento, X - Obediência às normas específicas da Embratur; § 1º - Os chalés individuais terão somente um banheiro. § 2º - Entende-se por chalés individuais aqueles que comportam três pessoas no máximo.Art. 13 - São requisitos específicos a serem observados pelos transportadores:
I - Tabela de preços por categoria de veículos, II - Curso básico de noções de guia e história do município a ser exigido do responsável pelo deslocamento; III - Cadastro municipal de veículo com emplacamento; IV - Comprovação de vistoria por órgão de Segurança Pública responsável. Parágrafo Único- O transporte em área rural de risco ou de preservação, classificadas pelo Poder Público submete-se aos requisitos a que se refere o artigo e, ainda: I - Veículo coberto com tração; II - Previsão de ocupação com capacidade máxima de passageiros assentados;Art. 14 - Os proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes e similares obedecerão aos seguintes requisitos específicos:
I - Mínimo de dois banheiros na sede do estabelecimento; II - Ambientes com ventilação, iluminação e exaustão adequados; III - Obediência às normas de higiene e segurança alimentar, dispostas em legislação federal específica; IV - Instalações de cozinha, despensa e pisos laváveis; V - Trabalhadores com vestimenta e equipamentos de higiene adequados ao trabalho;Art. 15 - As Agências e outras empresas promotoras de vendas de roteiros se orientarão pelos seguintes requisitos específicos:
I - Registro Municipal; II - Sede física no Município; III - Estatuto registrado em cartório; IV - Equipes com qualificação mínima exigida pela legislação específica; V - Roteiros previamente formatados e disponibilizados para venda com preços fixos, demonstrados em tabela específica ou roteiros personalizados com explicitação de taxas de agenciamento; Art. 16 - As empresas, associações e outras instituições públicas ou privadas, bem como, os profissionais autônomos prestadores de serviços de guias e condutores ambientais se orientarão pelos seguintes requisitos específicos:I - Pessoas Jurídicas:
a) Sede física no município; b) Registro Municipal; c) Estatuto registrado em cartório; d) Maioria simples de filiados residentes e domiciliados no município há mais de um ano; e) Programa permanente de capacitação e reciclagem de filiados em primeiros socorros, história local, geografia e meio ambiente, interpretação de direitos e deveres e outros temas inerentes ao exercício da profissão; f) Mínimo de hum associado com fluência em inglês;g) Comprovação de credenciamento e renovação anual de autorização de funcionamento, concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – SEDESA
h) Tabela de Preços
i) Oferta de serviços com guias turísticos ou condutores credenciados. II - Pessoa Física: a) Noções de consciência ambiental, geografia e história local demonstrada por cursos básicos realizados ou experiência comprovada na área; b) Credenciamento para o exercício da atividade junto á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - SEDESA; c) Capacidade de prestar serviços de apoio e resgate para atendimento de emergência; d) Sistemas de comunicação móvel para uso durante os deslocamentos; e) Condução ética e respeitosa com os turistas e visitantes, informando- lhes direitos e deveres. Art. 17 - 0 Licenciamento Turístico aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as do Poder Público, responsáveis pela construção, instalação, ampliação, funcionamento e operação de estabelecimento e atividades turísticas utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidores e degradadores do meio ambiente natural e cultural. Art. 18 - Os procedimentos necessários à regulamentação da Licença Turística serão fixados por Ato do Poder Executivo obedecendo-se as seguintes orientações: I - A Licença será concedida em três fases: a) Pedido de informação prévia, submetido pelo requerente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental, que possibilite apreciar a viabilidade da instalação do empreendimento (1a fase); b) Pedido de licenciamento para aprovação dos projetos de arquitetura e segurança dos empreendimentos turísticos, a ser submetido ao Órgão próprio de gestão das obras municipais, que resultará na emissão de licença de operação (2a fase); c) Concessão da licença (3a fase). II - A licença turística vigorará por prazo indeterminado, podendo ser revogada quando ocorrer:CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIA, PRAZOS E PENALIDADES.
Art. 19-0 Poder Público Municipal estabelecerá, por meio de Decreto, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de sanção desta Lei: I - As normas regulamentares e procedimentos-padrões necessários à sua operacionalização; II - O prazo para que os empreendimentos em funcionamento atualmente existentes no Município promovam sua adequação; III - Os procedimentos exigidos para a concessão da licença criada pela presente Lei. Art. 20 - É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental -SEDESA: I - Dar parecer, no âmbito dos pedidos de licença turística; II - Vistoriar os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e os conjuntos turísticos, restaurantes, lanchonetes, bares e similares e outros empreendimentos classificados como turísticos; III - Aprovar a classificação dos empreendimentos turísticos; IV - Atribuir qualificação de conjunto turístico; V - Declarar de interesse para o Turismo e certificar os estabelecimentos, as iniciativas e projetos de caráter econômico cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização, características do serviço prestado constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atração turística da zona em que se encontram; VI - Apreender a licença e determinar o devido prazo para promover a adequação às exigências fixadas por essa lei no caso da inobservância dos requisitos elencados anteriormente. Art. 21 - Para identificação de nível de qualidade das instalações e serviços os empreendimentos turísticos poderão ser classificados em categorias e emitidos selos de certificação em deliberações pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 24 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Aiuruoca, 01 de junho de 2005.Ari Lopes dos Santos Prefeito Municipal