Decreto 10/2014

 

Publicado em: 17/03/2014 13:39

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DECRETO N. 10 / 2014

O Prefeito Municipal de Aiuruoca, no uso de suas atribuições, nos termos do autorizado pela Lei Orgânica Municipal, Artigo 121, I, e atendendo ao disposto no artigo 36 da Lei 2331/2013, e CONSIDERANDO A realidade e necessidades locais do Município, DECRETA: Art.01 – Conforme dados atuais do IBGE a população de Aiuruoca é de aproximadamente 6.274 habitantes, o que impõe fixar em 12 o numero de Permissões de Serviço de Taxi a serem licitadas, nos termos do artigo 5º da Lei 2331/2013. Art. 02 – O prazo para conclusão do processo licitatório para outorga de Permissões de Serviço de Taxi será de 90 dias, a contar da publicação do presente Decreto. Art. 03 –Deverá ser expedido o respectivo Edital, do qual deverá constar além de todos os requisitos previstos na Lei 2.331/2013, o valor da PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TAXI, de R$ 500,00, equivalente a 12,6 UPFM, a ser recolhido pelo licitante vencedor no prazo de 48 horas após o certame, sob pena de ser indeferido o seu requerimento; Art. 04 – Nos termos do artigo 9 da Lei 2.331/2013, o valor para eventual transferência da Permissão, será o equivalente ao fixado no artigo 3º do presente decreto, devendo ser recolhido no prazo máximo de 48 horas, após anuência do Município. Art. 05 – As tarifas a serem aplicadas pelos Permissionários do Serviço de Táxi serão as seguintes:

VALOR MÍNIMO – ZONA URBANA AIURUOCA – R$10,00 VALOR DO QUILOMETRO (KM) em vias pavimentadas – R$ 02,00

VALOR DO QUILOMETRO (KM) em vias não pavimentadas – R$ 04,00 Paragrafo primeiro – Os valores de tarifa referem-se ao percurso em que ocorrer o transporte de passageiro; Parágrafo segundo – Nos percursos de “ida e volta”, será tarifado somente um dos “trechos”; Parágrafo terceiro – Não existe obrigatoriedade de “espera” do Permissionário do Serviço de Taxi; Parágrafo quarto – Os transportes realizados no período noturno, entre 20 horas e 5 horas, e os realizados aos Domingos, serão considerados “BANDEIRA 2” e sofrerão acréscimo de 50% no total da tarifa. Paragrafo quinto – O valor das Tarifas poderão sofrer reajuste, devendo obedecer periodicidade mínima anual, e ser realizada mediante decreto. Parágrafo sexto – NÃO PODERÁ HAVER COBRANÇA ACIMA DA TABELA; Art. 06 – Deverá a Secretaria de Obras e Secretaria de Administração e Finanças, promover a identificação e devida sinalização dos pontos de Taxi, podendo as mesmas promoverem alterações conforme necessidade do Município, fixando-se de imediato os seguintes pontos ROTATIVOS: 01 VAGA – HOSPITAL DE AIURUOCA 02 VAGAS – PROXIMO AO PONTO DE ONIBUS INTERMUNICIPAL Art. 06 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aiuruoca, 07 de fevereiro de 2014.

JOAQUIM MATEUS DE SENE Prefeito Municipal