Lei Nº 2.326/2013

 

Publicado em: 06/11/2013 20:12

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"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AIURUOCA, CONFORME ESPECIFICA".

A CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA - MG, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Aiuruoca, órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação exercerá as funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador e fiscalizador sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do Município.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I – promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação; II – participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução; III – acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento; IV – promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria; V – verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino, em conformidade com a legislação pertinente;

VI – acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar; VII – analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para o ensino e a educação; VIII – acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação; IX – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal; X – emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; XI – emitir parecer prévio sobre o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino; XII – autorizar a reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades locais; XIII – manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e outros Conselhos afins; XIV – analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação; XV – acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando, garantindo acesso igualitário àqueles com necessidades especiais; XVI – estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos; XVII – definir critérios e procedimentos para a oferta de educação escolar regular, jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades; XVIII – acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento escolar dessa população; XIX – estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como para a autorização e implantação desses programas, observada a legislação vigente; XX – estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos; XXI – fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a integração dos educandos com necessidades educativas especiais; XXII – fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público; XXIII – propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; XXIV – estabelecer critérios e incentivar a criação de colegiados internos nas escolas Municipais XXV – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º – O Conselho Municipal de Educação será composto por sete (7) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal, dentre os quais se incluirão:

I – um representante do Quadro Efetivo do Pessoal do Magistério, atuantes na rede municipal de ensino; II – um representante do Poder Executivo do Município; INDICADO PELO Prefeito Municipal; III – um representante de entidade assistencial atuante no Município IV – um representante da comunidade local; V – um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino; VI – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. VII – um representante da Secretaria Municipal de Educação;indicado pelo Secretário Municipal de Educação;

§ 1º – Os membros do Conselho constantes dos incisos I, III, IV, V e VI serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.

§ 2º – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

§ 3º – As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros.

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

Art. 5º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de três anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.

Art. 6º – Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.

Art. 7º – Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de vacância, organizará a eleição para a escolha do novo representante para conclusão do mandato, na forma do §1º do art. 4º, salvo se faltar menos de cento e oitenta dias para a realização de novas eleições.

Parágrafo único – Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.

Art. 8º – Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de um ano, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.

CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 9º – O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental.

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.

Art. 10 – O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único – Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.

Art. 11 – As reuniões do Conselho serão:

I – ordinárias, realizadas mensalmente;

II – extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de seus conselheiros.

Art. 12 – As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resoluções e parecer, conforme o caso.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 – A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único – Encerrado o prazo para composição, o Prefeito Municipal em, no máximo, 10 (dez) dias, nomeará os membros do Conselho que iniciarão suas funções imediatamente.

Art. 14 – O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 15 – O Conselho Municipal de Educação poderá se reunir na sede da Secretaria Municipal de Educação ou em qualquer outro local público, previamente agendado.

Art. 16 – A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aiuruoca, 20 de Agosto de 2013.

JOAQUIM MATEUS DE SENE Prefeito Municipal de Aiuruoca