Suspensão das atividades turísticas em Aiuruoca

 

Publicado em: 20/05/2020 10:20

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O Decreto Municipal nº 42/2020 está baseado nos termos da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020; do Decreto Estadual NE nº 113 de 12 de março de 2020 e Decreto nº 47.886 de 15 de março de 2020; na Organização Mundial de Saúde (OMS), que declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

Para a elaboração do Decreto Municipal nº 42/2020 também foi considerado que o Município de Aiuruoca tem gestão nos serviços de saúde municipal, sendo referência na região do Sul de Minas.

Leia e ouça o decreto na íntegra clicando no link: https://bit.ly/3doNuEw

Art. 21. Ficam fechados todos os pontos turísticos do município de Aiuruoca, em especial os atrativos naturais.

Parágrafo Único. Fica estipulada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos proprietários de atrativos que permitirem a entrada de pessoas.

Art. 22. Ficam Pousadas, Hotéis, Chalés, Casas de Veraneio, Casas de Aluguel, Campings ou similares estabelecidos no município de Aiuruoca, proibidos, por tempo indeterminado, de:

§ 1º. Receber e acolher turistas, excursionistas, veranistas, visitantes e viajantes de qualquer parte do País ou de fora do Brasil, bem ainda disponibilizar e oferecer aos mesmos os serviços de hospedagem e alimentação; inclusive através das plataformas Airbns, Booking, etc.

§ 2º. O descumprimento do estabelecido no caput e seu paragrafo primeiro, sem prejuízo da responsabilidade criminal, se sujeitará a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hóspede que for constatado nas dependências do estabelecimento.

Art. 23. Fica determinada a suspensão de acesso, circulação e permanência de veículos de turismo provindos de outros municípios, inclusive para as modalidades day use e city tour, por tempo indeterminado.

Parágrafo Único. O descumprimento do caput deste artigo será resolvido pelas autoridades da segurança pública que adotarão as medidas cabíveis.

Art. 24. Fica restrita a entrada no Município de veículos com ocupantes provenientes de outras cidades.

§ 1º. Excetuam-se os veículos cujos passageiros que comprovem, através de documento válido, sua residência no Município de Aiuruoca, os veículos de transporte de gêneros alimentícios, representantes comerciais, medicinais, pacientes do Hospital Dr. Júlio Sanderson e outros de caráter essencial.

§ 2º. Os veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicinais, representantes comerciais, pacientes do Hospital Dr. Júlio Sanderson e outros de caráter essencial deverão ser lançados no termo de entrada provisória, circular pela na cidade portando máscaras de proteção e deverão obedecer ao que for estipulado pelos Vigias Sanitários.

A administração municipal ressalta que a suspensão de atividades turísticas é uma medida que visa evitar a contaminação comunitária e que neste momento é importante que a população seja tranquilizada e segura. A Prefeitura está agindo com todo rigor, seriedade e cautela para resguardar a população. As medidas podem ser alteradas a qualquer momento, acompanhando as necessidades do quadro da doença.